O homem respondeu a todo o processo em liberdade e entrou pela porta da frente do salão do Tribunal do Júri, mas saiu algemado direto para o presídio com 18 anos e oito meses de pena para cumprir
No dia 10 de março de 2019, uma moradora de Fraiburgo com transtornos psiquiátricos foi encontrada morta e seminua no bairro Nossa Senhora Aparecida, em um local bastante usado para encontros íntimos. A perícia concluiu que a mulher havia sido atropelada e arrastada por um carro. Na época, um homem visto dando carona para ela foi levado até a delegacia para prestar esclarecimentos, mas acabou liberado por falta de provas.
Porém, a sequência das investigações demonstrou que esse homem era o responsável pelo crime, e ele foi denunciado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) por homicídio, praticado por meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
Na última sexta-feira (5/12), o réu foi julgado e condenado a 18 anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado. Ele estava respondendo ao processo em liberdade e entrou pela porta da frente do salão do Tribunal do Júri, mas no final saiu algemado direto para o presídio, sem direito de recorrer em liberdade.
Durante o julgamento, o Promotor de Justiça André Ghiggi Caetano da Silva apresentou as provas do crime aos jurados e reforçou que o réu não poderia continuar impune. “Estamos diante de um crime que revela frieza, covardia e absoluto desprezo pela dignidade humana. A vítima estava em condição de extrema vulnerabilidade, e o réu se aproveitou disso para tirar-lhe a vida de forma brutal. A sociedade não pode aceitar que a vida seja tratada como algo descartável”, sustentou.
O fato de o réu ter praticado o crime contra uma pessoa com transtornos psíquicos comprovados pela medicina e de uma forma que demonstrou total desprezo por sua integridade física elevou o tempo de condenação, conforme prevê o trecho do Código Penal que fala sobre a dosimetria da pena.
Vale ressaltar que o caso não foi enquadrado como feminicídio, pois não há evidências de que o réu e a vítima tinham uma relação que pudesse ser enquadrada em um contexto característico de violência doméstica em razão da condição do sexo feminino, como exigia a legislação vigente na época.
Fonte: Ass. Imprensa MP

