22 de outubro de 2025

TJSC reconhece que falha de banco causou inadimplência e anula busca e apreensão 

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Instituição financeira deixou de emitir boleto que permitiria quitação de parcela vencida de veículo 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu que a suposta inadimplência de um consumidor foi provocada por falha do próprio banco, que deixou de emitir o boleto necessário para o pagamento da parcela vencida. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal decidiu, por unanimidade, reverter uma ação de busca e apreensão de veículo movida pela instituição financeira contra cliente de Caçador, no Alto Vale do Rio do Peixe.

Segundo o processo, o consumidor tentou diversas vezes quitar a prestação de novembro de 2023, mas não conseguiu obter o documento de pagamento. Ele entrou em contato direto com o banco, registrou reclamação no Procon e recebeu a promessa de que o boleto seria enviado em até cinco dias — o que não aconteceu.

Apesar disso, manteve em dia as parcelas seguintes e chegou a realizar o depósito judicial do valor em atraso, incluindo os encargos, para demonstrar sua boa-fé.

Consumidor de boa-fé

O TJSC concluiu que o consumidor agiu corretamente e buscou cumprir sua obrigação, mas foi impedido por falha da própria instituição financeira. “Não se pode imputar a mora ao devedor quando este adota todas as providências para efetuar o pagamento e é impedido por falha do credor”, registrou o acórdão.

A decisão destacou ainda que o banco manteve tratativas extrajudiciais com o cliente ao mesmo tempo em que ajuizava a ação de busca e apreensão, o que foi considerado um comportamento contraditório e violador dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.

Com a reforma da sentença, o TJSC determinou a devolução do veículo apreendido ou, caso ele já tenha sido vendido, o pagamento do valor de mercado correspondente. O tribunal também concedeu ao consumidor os benefícios da justiça gratuita, ao reconhecer sua situação financeira.

A instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (Apelação n. 5035359-66.2024.8.24.0930).

By AgoraSC

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