Justiça Eleitoral julga improcedente ação de cassação de mandatos em Rio das Antas

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Juiz eleitoral entendeu não haverem provas robustas; Selmir Bodanese entrará com recurso junto ao TRE/SC

O juiz da 6ª Zona Eleitoral com sede em Caçador, Paulo Henrique Aleixo, publicou na noite desta segunda-feira, 9, por volta de 23 horas, a sentença da Ação de Investigação da Justiça Eleitoral (AIJE), proposta por Selmir Bodanese contra Gilvane de Moraes, Sadi Zili, Marcus Cherobin, Carin Seidel e outros, onde entre os pedidos, está cassação do mandato dos eleitos e realização de nova eleição.

A sentença do juiz eleitoral é de improcedência da ação, por não haver, segundo a sentença publicada, provas robustas dos ilícitos eleitorais, quais sejam, abuso de poder econômico e captação ilícita de votos, dentre outros crimes relatados.

O juiz utilizou 72 páginas para fazer um relato da ação, considerar os méritos, e, finalmente, concluir pela improcedência, mesmo com muitas provas constantes na ação eleitoral, depoimentos de testemunhas tanto no âmbito do inquérito policial anexo ao processo, quanto nas oitivas feitas pelo próprio magistrado.

Vídeos, áudios, print de telas de celular, testemunhos de pessoas de idôneas, ouvidas em pelo menos duas oportunidades, em que pessoas ligadas à campanha de Gil de Moraes, seu vice Sadi Zili e Marcus Cherobin, com propostas claras de compras de votos em favor dos candidatos, com valores acertados de forma que não deixava dúvidas a quem os propositores tinham ligação, não foram suficientes para a condenação.

Um trecho da sentença diz que:

“Com efeito, as consequências jurídicas decorrentes da infração prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 e no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 são notoriamente severas, motivo pelo qual a prova do ilícito eleitoral deve ser robusta, precisa e incontestável, não podendo subsistir diante de dubiedades, contradições ou meras presunções, como se verifica no presente caso.

O ordenamento jurídico exige que a condenação por captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder econômico e político se funde em elementos probatórios firmes, desprovidos de contraindícios relevantes. Assim, a vontade soberana do eleitor, manifestada nas urnas, deve prevalecer sempre que não houver certeza quanto manipulação indevida dessa vontade, em respeito ao princípio do “in dubio pro sufragio”.

Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório constante dos autos, incapaz de demonstrar com a necessária segurança a prática de captação ilícita de sufrágio ou de abuso de poder econômico e político por parte dos investigados, a improcedência da ação se impõe como medida de justiça, afastando-se a aplicação das severas sanções previstas nos artigos mencionados.”

De acordo com Selmir Bodanese, a sentença é decepcionante.

“Respeitamos a decisão do juiz eleitoral, mas não concordamos e vamos recorrer no prazo legal de três dias, ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/SC), em Florianópolis, rogando que se faça justiça. Entendemos que o conjunto de provas é robusta, por isso clamamos por justiça”, disse.

Os advogados de Selmir Bodanese, André Luiz Soares, André Leivas de Araújo Vianna, Gabriel Mourão Kazapi e João Pedro Sansão, emitiram nota informativa nos seguintes termos:

“A defesa técnica de Selmir Paulo Bodanese, ciente dos termos da sentença exarada no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, proferida pelo juízo da 6 Zona Eleitoral de Santa Catarina, entende que, em que pese o profundo e notório conhecimento do magistrado prolator da decisão, a solução jurídica aplicada ao caso não foi a mais escorreita e, portanto, procederá por recurso em face do referido decisum, na forma da lei.

Reiteramos nossa confiança na Justiça, em especial no magistrado prolator da sentença, contudo, em razão deste mesmo sentimento de convicção nas instituições, buscaremos guarida do nosso entendimento perante a Corte Eleitoral Catarinense”.

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