Irregularidades foram apontadas por candidatos ao certame; questões como falta de publicação de relação de candidatos e presença de pessoas estranhas ao processo no local de prova, não foram abordadas
O prefeito em exercício de Rio das Antas, Sadi Zili (PP), se manifestou nesta manhã de quarta-feira, 21, sobre supostas irregularidades no processo seletivo que objeto de matéria do AgoraSC (https://agorasc.com.br/falta-de-transparencia-em-processo-seletivo-da-prefeitura-de-rio-das-antas-deixa-candidatos-indignados/) na segunda-feira, 19.
Diz a manifestação:
A Administração Municipal de Rio das Antas vem a público prestar esclarecimentos acerca das alegadas irregularidades relacionadas à condução do Processo Seletivo Simplificado nº 010/2025.
Inicialmente, esclarece-se que, em razão da inexistência de transição administrativa no período de 2024 para 2025, a atual gestão não teve acesso prévio à Recomendação nº 0005/2022, expedida pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador, a qual apresenta orientações específicas acerca da realização de processos seletivos no âmbito municipal.
O Processo Seletivo Simplificado nº 010/2025 foi instaurado com a finalidade de atender a situações temporárias de excepcional interesse público, encontrando respaldo na Lei Municipal nº 1.173/2001, que autoriza a contratação de pessoal para programas de saúde, bem como na Lei Complementar Municipal nº 04/1993, a qual, em conjunto com a Lei Complementar nº 05/1993, disciplina a admissão temporária de pessoal no âmbito da Administração Pública Municipal.
A publicação do edital decorreu de necessidade administrativa imediata de recomposição de pessoal, indispensável à continuidade e à regularidade dos serviços públicos. Para tanto, foi concedido prazo inicial de cinco dias para inscrições, compreendido entre 5 e 9 de janeiro, posteriormente ampliado por igual período mediante retificação, estendendo-se até 16 de janeiro de 2026, com o objetivo de ampliar a participação dos interessados e assegurar maior publicidade ao certame.
No que diz respeito à metodologia de seleção adotada para o cargo de Operador de Máquinas Leves, a Administração reconhece a existência de divergência entre a adoção exclusiva de prova prática e a Recomendação Ministerial, bem como em relação ao disposto no artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 05/1993, que veda a utilização de critério único de classificação. Diante disso, e em observância aos princípios da legalidade e da autotutela administrativa, optou-se pela revisão dos atos praticados, com a anulação do certame exclusivamente quanto a essa função, mantendo-se válidas as demais etapas e cargos do processo seletivo.
Em relação ao cargo de Auxiliar Educacional, a adoção exclusiva da prova de títulos é considerada juridicamente adequada. Tal entendimento encontra amparo no artigo 5º-A da Lei Complementar nº 05/1993, com redação conferida pela Lei Complementar nº 200/2023, que autoriza expressamente a realização de processos seletivos simplificados por meio de títulos para profissionais do magistério, hipótese compatível com a função em questão.
Quanto à função de Farmacêutico ESF, o Município entende ser juridicamente viável a contratação temporária mediante avaliação exclusiva de títulos, considerando a necessidade imediata de profissional para a área e a inexistência de candidatos aprovados em certames anteriores aptos à contratação. Embora a Lei Complementar nº 05/1993 trate prioritariamente das carreiras do magistério, a Lei Municipal nº 1.173/2001 e a Lei Complementar nº 04/1993 admitem modalidades simplificadas de seleção em situações específicas e excepcionais, como a verificada no presente caso, não se identificando qualquer irregularidade no procedimento adotado.
Quanto às alegações de que o processo seletivo teria sido realizado de forma apressada, esclarece-se que o Processo Seletivo Simplificado constitui instrumento legal próprio para a contratação temporária em situações de excepcional interesse público, destinado justamente a atender demandas urgentes e transitórias da Administração, nas quais não é possível aguardar os trâmites ordinários de um concurso público.
Por fim, registra-se que não foram identificadas irregularidades capazes de comprometer a legalidade, a transparência ou a lisura do processo seletivo, o qual foi conduzido com observância aos critérios objetivos previstos no edital, ampla publicidade dos atos e respeito às normas administrativas aplicáveis.
A Administração Municipal reafirma seu compromisso com a legalidade, a transparência e o interesse público, colocando-se à disposição da população e dos órgãos de controle para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.